# Registro público: STJ — 934368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb3a5e6f3d8088c4326b8690da17a02aa13a84fdbbd3b66e820430f08ac9793

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O agravante foi condenado pelos crimes de latrocínio,
tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de
arma de fogo, com pena fixada em 29 anos e 3 meses de reclusão, 1
ano de detenção, e pagamento de 1.200 dias-multa. A defesa alega
inexistência de provas suficientes para condenação por associação
para o tráfico, além de irregularidades na dosimetria penal, e
suposto bis in idem pela condenação simultânea por latrocínio e
porte ilegal de arma de fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado para a revisão de provas e reanálise do conjunto
fático-probatório, a fim de que seja acolhida a pretensão
absolutória; (ii) se há irregularidades na dosimetria e se houve bis
in idem na condenação por porte ilegal de arma de fogo e
latrocínio, considerando que as mesmas armas foram utilizadas nos
dois crimes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF veda o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, especialmente para a reanálise de
provas ou questões de mérito já discutidas em instâncias inferiores,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a condenação por latrocínio, tráfico de drogas,
associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo foi
baseada em provas devidamente analisadas em primeira e segunda
instâncias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus a
reavaliação do contexto fático-probatório.
5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
6. Não se constata bis in idem na condenação por latrocínio e posse
de arma de fogo, pois os crimes ocorreram em contextos fáticos
distintos, conforme reconhecido pelo tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DE PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O agravante foi condenado pelos crimes de latrocínio,
tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de
arma de fogo, com pena fixada em 29 anos e 3 meses de reclusão, 1
ano de detenção, e pagamento de 1.200 dias-multa. A defesa alega
inexistência de provas suficientes para condenação por associação
para o tráfico, além de irregularidades na dosimetria penal, e
suposto bis in idem pela condenação simultânea por latrocínio e
porte ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado para a revisão de provas e reanálise do conjunto
fático-probatório, a fim de que seja acolhida a pretensão
absolutória; (ii) se há irregularidades na dosimetria e se houve bis
in idem na condenação por porte ilegal de arma de fogo e
latrocínio, considerando que as mesmas armas foram utilizadas nos
dois crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF veda o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, especialmente para a reanálise de
provas ou questões de mérito já discutidas em instâncias inferiores,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a condenação por latrocínio, tráfico de drogas,
associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo foi
baseada em provas devidamente analisadas em primeira e segunda
instâncias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus a
reavaliação do contexto fático-probatório.
5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
6. Não se constata bis in idem na condenação por latrocínio e posse
de arma de fogo, pois os crimes ocorreram em contextos fáticos
distintos, conforme reconhecido pelo tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
