# Registro público: STJ — 761777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50879565b76c079948d9e9075c2a8758c022bb40242dd405a16b97f4f630367c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a
8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pela
prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, do
Código Penal). A defesa alegava a inidoneidade da fundamentação para
a exasperação da pena-base e pleiteava a redução da fração de
aumento utilizada por cada vetorial considerada negativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base é idônea, em especial quanto à valoração da personalidade
e conduta social do agente;
(ii) definir se a fração de 1/3 aplicada à pena-base é adequada,
tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em
consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que
admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta
social do réu, desde que tais circunstâncias sejam fundamentadas em
elementos concretos extraídos dos autos.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em
elementos como a reincidência do paciente, o desprezo pelos valores
sociais demonstrado pela prática do crime durante o cumprimento de
pena anterior, e as consequências negativas causadas às vítimas.
5. Quanto à fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base, a
jurisprudência desta Corte é clara ao permitir discricionariedade ao
julgador, não impondo critérios matemáticos rígidos para a escolha
da fração de aumento. No caso em questão, a fração aplicada está
devidamente justificada pela gravidade das circunstâncias e pela
pluralidade de vetores desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE VETORES NEGATIVOS. CRITÉRIO
DISCRICIONÁRIO PARA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a
8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pela
prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, do
Código Penal). A defesa alegava a inidoneidade da fundamentação para
a exasperação da pena-base e pleiteava a redução da fração de
aumento utilizada por cada vetorial considerada negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base é idônea, em especial quanto à valoração da personalidade
e conduta social do agente;
(ii) definir se a fração de 1/3 aplicada à pena-base é adequada,
tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em
consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que
admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta
social do réu, desde que tais circunstâncias sejam fundamentadas em
elementos concretos extraídos dos autos.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em
elementos como a reincidência do paciente, o desprezo pelos valores
sociais demonstrado pela prática do crime durante o cumprimento de
pena anterior, e as consequências negativas causadas às vítimas.
5. Quanto à fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base, a
jurisprudência desta Corte é clara ao permitir discricionariedade ao
julgador, não impondo critérios matemáticos rígidos para a escolha
da fração de aumento. No caso em questão, a fração aplicada está
devidamente justificada pela gravidade das circunstâncias e pela
pluralidade de vetores desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
