# Registro público: STJ — 780703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e1087a1d9694fab374dbb1e37b39fcc11dc07c8bf1a69285d5ace82fd9db10

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado e
fraude processual. A defesa alega prescrição da pretensão
executória, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se com o
trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a
prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o prazo
prescricional iniciou-se em 16/06/2006, data em que o paciente foi
colocado em liberdade por decisão do STF, não tendo transcorrido o
prazo necessário para a prescrição, haja vista ser admitido, à
época, a execução provisória da pena.
4. O STF modulou os efeitos da decisão no julgamento do ARE
848107/DF, a fim de se aplicar o referido entendimento - de que
começa a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória a
partir do trânsito em julgado para ambas as partes - somente nos
casos em que a) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e
b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após
12.11.2020. Portanto, nos casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido até 11.11.2020, o prazo para a prescrição da
pretensão executória continua a correr a partir do trânsito em
julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal.
5. Não tendo transcorrido 20 anos entre o reinício do prazo
prescricional (16/06/2006) e a presente data, não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão executória
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO
TRANSCORREU O PRAZO DE 20 ANOS ENTRE O REINÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL E A PRESENTE DATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado e
fraude processual. A defesa alega prescrição da pretensão
executória, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se com o
trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a
prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o prazo
prescricional iniciou-se em 16/06/2006, data em que o paciente foi
colocado em liberdade por decisão do STF, não tendo transcorrido o
prazo necessário para a prescrição, haja vista ser admitido, à
época, a execução provisória da pena.
4. O STF modulou os efeitos da decisão no julgamento do ARE
848107/DF, a fim de se aplicar o referido entendimento - de que
começa a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória a
partir do trânsito em julgado para ambas as partes - somente nos
casos em que a) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e
b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após
12.11.2020. Portanto, nos casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido até 11.11.2020, o prazo para a prescrição da
pretensão executória continua a correr a partir do trânsito em
julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal.
5. Não tendo transcorrido 20 anos entre o reinício do prazo
prescricional (16/06/2006) e a presente data, não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão executória
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 90e1087a1d9694fab374dbb1e37b39fcc11dc07c8bf1a69285d5ace82fd9db10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

