# Registro público: STJ — 774492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b4b633b1ef9234cf7a41d940a996b67ce70ef673b4cff564e969fb3f7599cf7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver dois
pacientes condenados por roubo circunstanciado, diante da nulidade
do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226
do Código de Processo Penal (CPP) e da ausência de provas
independentes e idôneas que corroborassem a autoria delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode
ser utilizado como prova para a condenação; e (ii) estabelecer se a
ausência de outras provas idôneas afasta a validade da condenação
imposta aos pacientes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ considera inválido o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no
art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, conforme pacificado
no HC n. 598.886/SC.
4. O reconhecimento fotográfico é um meio de prova com fragilidade
epistêmica, mesmo que realizado conforme os requisitos do CPP, e não
pode, por si só, fundamentar uma condenação.
5. Na ausência de outras provas independentes e idôneas que
confirmem a autoria delitiva, deve ser decretada a absolvição dos
pacientes, nos termos do art. 386, V, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM
OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES E IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL  DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver dois
pacientes condenados por roubo circunstanciado, diante da nulidade
do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226
do Código de Processo Penal (CPP) e da ausência de provas
independentes e idôneas que corroborassem a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode
ser utilizado como prova para a condenação; e (ii) estabelecer se a
ausência de outras provas idôneas afasta a validade da condenação
imposta aos pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera inválido o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no
art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, conforme pacificado
no HC n. 598.886/SC.
4. O reconhecimento fotográfico é um meio de prova com fragilidade
epistêmica, mesmo que realizado conforme os requisitos do CPP, e não
pode, por si só, fundamentar uma condenação.
5. Na ausência de outras provas independentes e idôneas que
confirmem a autoria delitiva, deve ser decretada a absolvição dos
pacientes, nos termos do art. 386, V, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no REsp 2094160>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
