# Registro público: STJ — 181420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fb477ee6c6443878baa66b56c17bde3273b746fca724e137623672086ab1c5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo
a nulidade de prova decorrente de busca pessoal realizada por
guardas municipais e determinando o trancamento da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
realizada por guardas municipais, fora de suas atribuições
constitucionais, é válida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência que
limita a atuação das guardas municipais a atividades de proteção do
patrimônio municipal, não lhes conferindo atribuições de
policiamento ostensivo ou investigativo.
4. A busca pessoal realizada sem relação clara, direta e imediata
com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita.
Os guardas municipais atuaram como polícia ostensiva - o que é
vedado, em manifesto desrespeito às suas atribuições
constitucionais, porquanto não restou configurada situação de
flagrante delito e justa causa, haja vista que não presenciaram o
agravado vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro
delito que justificasse sua abordagem.
5. A atuação dos guardas municipais em atividades típicas de
polícia, como patrulhamento ostensivo e revista pessoal, excede suas
atribuições legais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDA
MUNICIPAL. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DA GUARDA MUNICIPAL
EXERCER ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo
a nulidade de prova decorrente de busca pessoal realizada por
guardas municipais e determinando o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
realizada por guardas municipais, fora de suas atribuições
constitucionais, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência que
limita a atuação das guardas municipais a atividades de proteção do
patrimônio municipal, não lhes conferindo atribuições de
policiamento ostensivo ou investigativo.
4. A busca pessoal realizada sem relação clara, direta e imediata
com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita.
Os guardas municipais atuaram como polícia ostensiva - o que é
vedado, em manifesto desrespeito às suas atribuições
constitucionais, porquanto não restou configurada situação de
flagrante delito e justa causa, haja vista que não presenciaram o
agravado vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro
delito que justificasse sua abordagem.
5. A atuação dos guardas municipais em atividades típicas de
polícia, como patrulhamento ostensivo e revista pessoal, excede suas
atribuições legais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
