{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77031,"origem":"stj","sha256_origem":"cf2e78d40d12a79d457985001d4f9bb75bc51777bf41747e4636e49db6825f04","registro_original":{"id_fonte":"000891044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167442","numero_registro":"202202089891","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DIRETO REALIZADO POR GUARDAS\nMUNICIPAIS. NULIDADE INEXISTENTE. ADVERTÊNCIA AO CORRÉU SOBRE O\nDIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE. INEXISTENTE. RESPEITADO\nO DIREITO AO SILÊNCIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual denegou habeas corpus em\nação penal por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas\nobtidas pela Guarda Municipal e violação do direito ao silêncio do\ncorréu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na validade da prisão em\nflagrante realizada por guardas municipais e na alegada violação do\ndireito ao silêncio do corréu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão em flagrante por guardas municipais é permitida pelo\nart. 301 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação em flagrante\ndelito, conforme jurisprudência do STJ.\n4. A abordagem foi justificada por fundada suspeita, em local\nconhecido pelo tráfico de drogas, com tentativa de fuga dos\nacusados.\n5. O direito ao silêncio foi devidamente informado ao corréu, e\neventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal.\n6. Não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio\npas de nullité sans grief.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(FLAGRANTE DELITO - GUARDAS MUNICIPAIS)\n   STJ - <<RHC 94061>>-SP, <<AgRg no HC 865570>>-MS,\n         <<AgRg no HC 871114>>-PR\n(DIREITO AO SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 871348>>-SP, <<AgRg no HC 782868>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd5aeb1c9bdffb04b1cef9d30bb4fa2ce93182dd5927ce0e3b681150ee451985","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
