# Registro público: STJ — 2158700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11dab69155c33c47034f608b1b35a5c4f11f42ae281ef2bf28a926f5ebbfa09

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Davi Perroni Costa contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a
redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência da
atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d,
do Código Penal. O recurso especial apontava violação ao art. 65 do
CP, questionando a impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal, conforme previsto na Súmula 231 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, com o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seria possível
a redução da pena provisória para aquém do mínimo legal, em
contraposição ao entendimento da Súmula 231 do STJ, que veda tal
redução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual deve ser conhecido.
4. O Tribunal de origem corretamente aplicou a Súmula 231 do STJ,
que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o
reconhecimento de atenuantes, como a confissão espontânea.
5. A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF é firme
no sentido de que a aplicação de atenuantes não pode conduzir à
fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal.
6. Embora tenha havido propostas para a revisão da Súmula 231/STJ,
com discussão em sede da Terceira Seção e realização de audiência
pública, o referido enunciado continua válido e sendo amplamente
aplicado por esta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Davi Perroni Costa contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a
redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência da
atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d,
do Código Penal. O recurso especial apontava violação ao art. 65 do
CP, questionando a impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal, conforme previsto na Súmula 231 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, com o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seria possível
a redução da pena provisória para aquém do mínimo legal, em
contraposição ao entendimento da Súmula 231 do STJ, que veda tal
redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais,
razão pela qual deve ser conhecido.
4. O Tribunal de origem corretamente aplicou a Súmula 231 do STJ,
que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o
reconhecimento de atenuantes, como a confissão espontânea.
5. A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF é firme
no sentido de que a aplicação de atenuantes não pode conduzir à
fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal.
6. Embora tenha havido propostas para a revisão da Súmula 231/STJ,
com discussão em sede da Terceira Seção e realização de audiência
pública, o referido enunciado continua válido e sendo amplamente
aplicado por esta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
