# Registro público: STJ — 161187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3395281febb9f95ea208fb28a0b712dd82d0472d951c9432523298d63016c883

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
deferiu o pedido de decretação do segredo de justiça em ação
envolvendo paciente reabilitado criminalmente, sob o argumento de
proteção ao direito ao esquecimento e visando minimizar possíveis
prejuízos ao processo de reintegração social. O Ministério Público
Estadual requer acesso aos autos e devolução de prazos.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
decretação do segredo de justiça em razão da reabilitação criminal e
do direito ao esquecimento; (ii) verificar se há elementos
suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que deferiu o
pedido de segredo de justiça.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos, que
alinham-se à jurisprudência da 5ª Turma desta Corte.
5. A jurisprudência reconhece que a reabilitação criminal pode
justificar a decretação de segredo de justiça para evitar prejuízos
ao processo de reintegração social do reabilitado, aplicando o
direito ao esquecimento de maneira proporcional e razoável.
6. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos não
constituem reincidência, mas podem ser consideradas como maus
antecedentes para a exasperação da pena-base, conforme entendimento
do STF no RE 593.818/SC.
7. A decisão monocrática encontra respaldo em precedentes da 5ª e 6ª
Turmas, que reconhecem a importância de restringir o acesso público
a processos envolvendo reabilitados para garantir a sua
reintegração social.

### IV. Dispositivo e tese

.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGREDO DE JUSTIÇA.
QUADRILHA ARMADA. TORTURA. ROUBO.  Reabilitação criminal. Direito ao
esquecimento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
deferiu o pedido de decretação do segredo de justiça em ação
envolvendo paciente reabilitado criminalmente, sob o argumento de
proteção ao direito ao esquecimento e visando minimizar possíveis
prejuízos ao processo de reintegração social. O Ministério Público
Estadual requer acesso aos autos e devolução de prazos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
decretação do segredo de justiça em razão da reabilitação criminal e
do direito ao esquecimento; (ii) verificar se há elementos
suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que deferiu o
pedido de segredo de justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos, que
alinham-se à jurisprudência da 5ª Turma desta Corte.
5. A jurisprudência reconhece que a reabilitação criminal pode
justificar a decretação de segredo de justiça para evitar prejuízos
ao processo de reintegração social do reabilitado, aplicando o
direito ao esquecimento de maneira proporcional e razoável.
6. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos não
constituem reincidência, mas podem ser consideradas como maus
antecedentes para a exasperação da pena-base, conforme entendimento
do STF no RE 593.818/SC.
7. A decisão monocrática encontra respaldo em precedentes da 5ª e 6ª
Turmas, que reconhecem a importância de restringir o acesso público
a processos envolvendo reabilitados para garantir a sua
reintegração social.
IV. Dispositivo e tese
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
