# Registro público: STJ — 924109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15a41b5e62523a5d06d2c7111a24dcb791f84162fc0b6d914a998d04aab75439

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal), à
pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de 16 dias-multa. A defesa pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
argumentando que o paciente não possui reincidência específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência não específica; e (ii) estabelecer
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF firmaram
entendimento de que a impetração de habeas corpus substitutivo não
deve ser admitida, salvo quando constatada ilegalidade manifesta
apta a gerar constrangimento ilegal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, pois a reincidência impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
as alegações da parte, é vedada em sede de habeas corpus, conforme
entendimento pacificado do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal), à
pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de 16 dias-multa. A defesa pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
argumentando que o paciente não possui reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência não específica; e (ii) estabelecer
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF firmaram
entendimento de que a impetração de habeas corpus substitutivo não
deve ser admitida, salvo quando constatada ilegalidade manifesta
apta a gerar constrangimento ilegal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, pois a reincidência impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
as alegações da parte, é vedada em sede de habeas corpus, conforme
entendimento pacificado do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
