{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77036,"origem":"stj","sha256_origem":"5384116f085afa3a6c51a8576a85306d26a0b1b65dae2eff459a7e146bce33ec","registro_original":{"id_fonte":"000891049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199736","numero_registro":"202402212856","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA\nDE PORNOGRAFIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO\nPROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. ILEGALIDADE.  NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus\ninterposto por C. E. G. M. contra acórdão que denegou a ordem\npleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação\nEspecial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que\napura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não\nautorizada de pornografia, previstos nos arts. 288, 158, § 1º, e\n218-C, § 1º, do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão central em discussão: (i) se a atuação do GAECO de\nPiracicaba, no lugar do Promotor de Justiça natural, violou o\nprincípio do promotor natural e, por conseguinte, se seria caso de\ntrancamento da ação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A atuação do GAECO segue os parâmetros estabelecidos pela\nResolução nº 1047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de\nSão Paulo, que autoriza a participação do grupo em investigações\ncomplexas, mediante designação formal.\n4. A designação do GAECO foi validamente realizada pelo\nProcurador-Geral de Justiça, com a ciência e a anuência da Promotora\nde Justiça Natural da Comarca de Itirapina, o que afasta a alegação\nde violação ao princípio do promotor natural.\n5. Não há ilegalidade na atuação do GAECO, pois a investigação\nseguiu os critérios normativos e não foi realizada de forma\ncasuística.\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\natuação de promotores auxiliares ou grupos especializados como o\nGAECO não infringe o princípio do promotor natural, dado que visa à\notimização das investigações e não desrespeita a livre distribuição\nde processos no Ministério Público.\n7. A análise da alegada violação do princípio do promotor natural\ndemandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na\nvia do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e364f6ddbf04836c161e144f135adcb8b8fe2f037ef4f229222aac3c4cfe7e78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
