# Registro público: STJ — 199736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5384116f085afa3a6c51a8576a85306d26a0b1b65dae2eff459a7e146bce33ec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto por C. E. G. M. contra acórdão que denegou a ordem
pleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação
Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que
apura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não
autorizada de pornografia, previstos nos arts. 288, 158, § 1º, e
218-C, § 1º, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: (i) se a atuação do GAECO de
Piracicaba, no lugar do Promotor de Justiça natural, violou o
princípio do promotor natural e, por conseguinte, se seria caso de
trancamento da ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação do GAECO segue os parâmetros estabelecidos pela
Resolução nº 1047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, que autoriza a participação do grupo em investigações
complexas, mediante designação formal.
4. A designação do GAECO foi validamente realizada pelo
Procurador-Geral de Justiça, com a ciência e a anuência da Promotora
de Justiça Natural da Comarca de Itirapina, o que afasta a alegação
de violação ao princípio do promotor natural.
5. Não há ilegalidade na atuação do GAECO, pois a investigação
seguiu os critérios normativos e não foi realizada de forma
casuística.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
atuação de promotores auxiliares ou grupos especializados como o
GAECO não infringe o princípio do promotor natural, dado que visa à
otimização das investigações e não desrespeita a livre distribuição
de processos no Ministério Público.
7. A análise da alegada violação do princípio do promotor natural
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na
via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA
DE PORNOGRAFIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. ILEGALIDADE.  NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto por C. E. G. M. contra acórdão que denegou a ordem
pleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação
Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que
apura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não
autorizada de pornografia, previstos nos arts. 288, 158, § 1º, e
218-C, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: (i) se a atuação do GAECO de
Piracicaba, no lugar do Promotor de Justiça natural, violou o
princípio do promotor natural e, por conseguinte, se seria caso de
trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação do GAECO segue os parâmetros estabelecidos pela
Resolução nº 1047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, que autoriza a participação do grupo em investigações
complexas, mediante designação formal.
4. A designação do GAECO foi validamente realizada pelo
Procurador-Geral de Justiça, com a ciência e a anuência da Promotora
de Justiça Natural da Comarca de Itirapina, o que afasta a alegação
de violação ao princípio do promotor natural.
5. Não há ilegalidade na atuação do GAECO, pois a investigação
seguiu os critérios normativos e não foi realizada de forma
casuística.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
atuação de promotores auxiliares ou grupos especializados como o
GAECO não infringe o princípio do promotor natural, dado que visa à
otimização das investigações e não desrespeita a livre distribuição
de processos no Ministério Público.
7. A análise da alegada violação do princípio do promotor natural
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na
via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
