{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77037,"origem":"stj","sha256_origem":"34e6d4c712ce5d9bcf3cb2cd3671785f8b6423855a443e5af5b43353fa75d627","registro_original":{"id_fonte":"000891050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202810","numero_registro":"202403052506","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA\nRELAÇÃO DE CONSUMO E CRIME TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o\npedido de arquivamento de inquérito policial. A defesa questiona a\ndecisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, que rejeitou\na promoção de arquivamento feita pela 2ª Promotoria de Defesa do\nConsumidor, alegando prematuridade. A decisão impugnada considerou\nque diligências investigativas ainda não foram realizadas, incluindo\na oitiva da vítima.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento\ndo inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da\nconduta imputada.\nIII. Razões de decidir\n3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional,\nadmitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia,\na atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência\nde indícios de autoria ou materialidade.\n4. A decisão do órgão revisor do Ministério Público é válida, pois\nhá diligências pendentes que podem esclarecer os fatos e não há\nnulidade processual.\n5. A duração do inquérito é razoável, considerando a complexidade\ndos fatos e a necessidade de diversas diligências investigativas.\n6. Não há prática de fishing expedition, pois o inquérito baseia-se\nem fatos específicos.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.\nDispositivos relevantes citados:  Lei Complementar 75/1993, art.\n171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b051d1cd401ec09b23009895e2c76b9858be1b53e8e431f1e91593d5c6e6bfae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
