# Registro público: STJ — 710005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7704/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e0f1c30f61e3c7a6ad7a728b8d3bbd224fcf3bedb74f89117fa827d578aa8d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
ATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que denegou o habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram não só a
quantidade de drogas, mas, também, a função de confiança exercida
pelo réu na hierarquia do tráfico - sendo o responsável pelo
abastecimento de entorpecentes e recolhimento de dinheiro em pontos
de venda -, o que, na perspectiva do órgão julgador, demonstra a
dedicação do paciente a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as
circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito,
além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e
permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos
requisitos previstos no dispositivo em comento.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, conforme se depreende da sentença condenatória, a
pena-base do paciente, mantida pela Corte Local quanto ao ponto,
afastou-se do mínimo legal em vista da culpabilidade, da quantidade
e das circunstâncias (fl. 47). Ao passo que o afastamento da
minorante ocorreu não só pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas, mas também pela função de  recolhe exercida pelo réu
(fl. 47). Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo a reprimenda definitiva imposta superior a 8 anos, o regime
inicial (fechado) deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
ATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que denegou o habeas corpus.
2. Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram não só a
quantidade de drogas, mas, também, a função de confiança exercida
pelo réu na hierarquia do tráfico - sendo o responsável pelo
abastecimento de entorpecentes e recolhimento de dinheiro em pontos
de venda -, o que, na perspectiva do órgão julgador, demonstra a
dedicação do paciente a atividades criminosas.
3. A jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as
circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito,
além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e
permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos
requisitos previstos no dispositivo em comento.
4. No caso, conforme se depreende da sentença condenatória, a
pena-base do paciente, mantida pela Corte Local quanto ao ponto,
afastou-se do mínimo legal em vista da culpabilidade, da quantidade
e das circunstâncias (fl. 47). Ao passo que o afastamento da
minorante ocorreu não só pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas, mas também pela função de  recolhe exercida pelo réu
(fl. 47). Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
5. Sendo a reprimenda definitiva imposta superior a 8 anos, o regime
inicial (fechado) deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
