{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77041,"origem":"stj","sha256_origem":"691ce2ffd1725fc8df9c390a87e44e36fc54a15f5660a9e692459db374977138","registro_original":{"id_fonte":"000891054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204087","numero_registro":"202403408844","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL PARA ESTUPRO.\nOCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI.\nFATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que\ndenegou a ordem requerida, pretendendo a nulidade do aditamento da\ndenúncia, em que houve a alteração da capitulação jurídica do delito\nde assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) para estupro (art.\n213 do Código Penal). A defesa sustenta que a mudança se trataria de\nmutatio libelli, requerendo, liminarmente, a concessão da ordem\npara restabelecer a capitulação inicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  A questão em discussão consiste em determinar se, no caso\nconcreto, o aditamento da denúncia, alterando a capitulação do\ndelito de assédio sexual para estupro, configura mutatio libelli ou\nemendatio libelli.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O aditamento à denúncia não alterou os fatos descritos, apenas a\ncapitulação jurídica, caracterizando emendatio libelli.\n4. A descrição dos atos na denúncia e no aditamento é idêntica, não\nhavendo alteração fática que justifique mutatio libelli.\n5. No caso, a alteração para estupro ocorreu em razão dos atos\ndescritos, desde o princípio, na inicial acusatória - ameaça de\ndemissão e constrangimento mediante atos libidinosos - que\nevidenciam a prática de violência ou grave ameaça, elemento típico\ndo crime de estupro.\n6. O aditamento não exigiu a inclusão de novos fatos, motivo pelo\nqual não se caracteriza mutatio libelli, afastando a necessidade de\ncumprimento do disposto no art. 384 do CPP.\n7. A defesa do réu permanece íntegra, uma vez que ele se defende dos\nfatos descritos na denúncia, e não da classificação jurídica a eles\natribuída.\n8. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma\ndo STJ, que admite emendatio libelli quando não há modificação dos\nfatos narrados.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76306498f25366993ef7ced9f43e3b98b3c6c68d3acb312de686bc143c3eb7f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
