# Registro público: STJ — 204087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 691ce2ffd1725fc8df9c390a87e44e36fc54a15f5660a9e692459db374977138

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que
denegou a ordem requerida, pretendendo a nulidade do aditamento da
denúncia, em que houve a alteração da capitulação jurídica do delito
de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) para estupro (art.
213 do Código Penal). A defesa sustenta que a mudança se trataria de
mutatio libelli, requerendo, liminarmente, a concessão da ordem
para restabelecer a capitulação inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em determinar se, no caso
concreto, o aditamento da denúncia, alterando a capitulação do
delito de assédio sexual para estupro, configura mutatio libelli ou
emendatio libelli.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aditamento à denúncia não alterou os fatos descritos, apenas a
capitulação jurídica, caracterizando emendatio libelli.
4. A descrição dos atos na denúncia e no aditamento é idêntica, não
havendo alteração fática que justifique mutatio libelli.
5. No caso, a alteração para estupro ocorreu em razão dos atos
descritos, desde o princípio, na inicial acusatória - ameaça de
demissão e constrangimento mediante atos libidinosos - que
evidenciam a prática de violência ou grave ameaça, elemento típico
do crime de estupro.
6. O aditamento não exigiu a inclusão de novos fatos, motivo pelo
qual não se caracteriza mutatio libelli, afastando a necessidade de
cumprimento do disposto no art. 384 do CPP.
7. A defesa do réu permanece íntegra, uma vez que ele se defende dos
fatos descritos na denúncia, e não da classificação jurídica a eles
atribuída.
8. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma
do STJ, que admite emendatio libelli quando não há modificação dos
fatos narrados.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL PARA ESTUPRO.
OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que
denegou a ordem requerida, pretendendo a nulidade do aditamento da
denúncia, em que houve a alteração da capitulação jurídica do delito
de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) para estupro (art.
213 do Código Penal). A defesa sustenta que a mudança se trataria de
mutatio libelli, requerendo, liminarmente, a concessão da ordem
para restabelecer a capitulação inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  A questão em discussão consiste em determinar se, no caso
concreto, o aditamento da denúncia, alterando a capitulação do
delito de assédio sexual para estupro, configura mutatio libelli ou
emendatio libelli.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aditamento à denúncia não alterou os fatos descritos, apenas a
capitulação jurídica, caracterizando emendatio libelli.
4. A descrição dos atos na denúncia e no aditamento é idêntica, não
havendo alteração fática que justifique mutatio libelli.
5. No caso, a alteração para estupro ocorreu em razão dos atos
descritos, desde o princípio, na inicial acusatória - ameaça de
demissão e constrangimento mediante atos libidinosos - que
evidenciam a prática de violência ou grave ameaça, elemento típico
do crime de estupro.
6. O aditamento não exigiu a inclusão de novos fatos, motivo pelo
qual não se caracteriza mutatio libelli, afastando a necessidade de
cumprimento do disposto no art. 384 do CPP.
7. A defesa do réu permanece íntegra, uma vez que ele se defende dos
fatos descritos na denúncia, e não da classificação jurídica a eles
atribuída.
8. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma
do STJ, que admite emendatio libelli quando não há modificação dos
fatos narrados.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
