{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77042,"origem":"stj","sha256_origem":"e522d415a84c7dd599c0a4bf29ffe72bfe2acb9086d6568159eb8b8417cc6628","registro_original":{"id_fonte":"000891075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154912","numero_registro":"202402410484","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE\nPROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério\nPúblico, que alegava violação ao art. 478 do CPP. A parte agravante\nsustentou que a análise do acórdão recorrido não demandaria reexame\nde fatos e provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a\nSúmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art. 478 do\nCPP.\nIII. Razões de decidir3. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, mas a\nrelevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias.\n4. A análise da necessidade de produção de provas esbarra na Súmula\n7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.\n5. Não há elementos fáticos no acórdão recorrido que indiquem a\nrelevância da prova documental pretendida, nem omissão da Corte\nlocal sobre o tema.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A análise da relevância das provas compete\nàs instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ reavaliar matéria\nfático-probatória.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478; CPP, arts. 400, §\n1º, e 411, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n549.821/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019;\nSTJ, AgRg no HC n. 752.066/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl\nno AREsp n. 1.920.170/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n23/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"323cdb62d27f78f6cb6d694022f372da46b63ee631c5d89186093575ab7be4cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
