# Registro público: STJ — 2154912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e522d415a84c7dd599c0a4bf29ffe72bfe2acb9086d6568159eb8b8417cc6628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério
Público, que alegava violação ao art. 478 do CPP. A parte agravante
sustentou que a análise do acórdão recorrido não demandaria reexame
de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a
Súmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art. 478 do
CPP.
III. Razões de decidir3. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, mas a
relevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A análise da necessidade de produção de provas esbarra na Súmula
7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há elementos fáticos no acórdão recorrido que indiquem a
relevância da prova documental pretendida, nem omissão da Corte
local sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A análise da relevância das provas compete
às instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ reavaliar matéria
fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478; CPP, arts. 400, §
1º, e 411, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
549.821/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019;
STJ, AgRg no HC n. 752.066/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 1.920.170/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério
Público, que alegava violação ao art. 478 do CPP. A parte agravante
sustentou que a análise do acórdão recorrido não demandaria reexame
de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a
Súmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art. 478 do
CPP.
III. Razões de decidir3. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, mas a
relevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias.
4. A análise da necessidade de produção de provas esbarra na Súmula
7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
5. Não há elementos fáticos no acórdão recorrido que indiquem a
relevância da prova documental pretendida, nem omissão da Corte
local sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A análise da relevância das provas compete
às instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ reavaliar matéria
fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478; CPP, arts. 400, §
1º, e 411, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
549.821/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019;
STJ, AgRg no HC n. 752.066/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 1.920.170/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
23/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
