{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77043,"origem":"stj","sha256_origem":"1c2c6d21ce51d0521adc01927be2566e2f20ad5339aa59509214272a6a5cf3e0","registro_original":{"id_fonte":"000891076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156939","numero_registro":"202402536852","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que negou provimento a recurso\nespecial. A parte agravante sustenta a validade das provas obtidas\nem busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em\ndenúncia anônima e suposta autorização do réu.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nlegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a validade das\nprovas obtidas, considerando a alegação de consentimento do réu.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou irregular a\nbusca domiciliar por falta de comprovação de autorização expressa e\nlivre do réu para o ingresso no imóvel, o que está em consonância\ncom o entendimento do STJ.\n4. A ausência de comprovação inequívoca do consentimento implica na\nnulidade das provas obtidas e das derivadas.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A busca domiciliar sem mandado judicial\nexige fundadas razões e comprovação inequívoca de consentimento\nlivre e voluntário do morador.\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n245, § 7º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Min.\nGilmar Mendes, Plenário, Tema 280/STF, julgado em 05.11.2015; STJ,\nHC 598.051/SP, STJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 02.03.2021; STJ, HC 616.584/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 30.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c78c65e498425fd0a9eb36e619cf22d983b71c0587e8e31ef5b8f31a1322a64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
