# Registro público: STJ — 200176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c63395630805e6052e1f620c2516477ada1b6062081506e867fece5905c1c7f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sustentando a nulidade da citação por
edital do réu, sob alegação de insuficiência de diligências para
localização do acusado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a validade da citação por edital, considerando as
diligências realizadas para localização do réu.
III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando
esgotadas as tentativas de localização do réu, conforme entendimento
desta Corte Superior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, foram realizadas diversas diligências,
incluindo tentativas de citação no endereço fornecido e expedição de
ofícios a órgãos competentes, sem sucesso.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de nulidade por falta de requisição a órgãos
específicos não se sustenta, pois não há exigência legal para tal.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de
esgotamento de meios de localização.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. A citação por edital é válida quando
esgotadas as tentativas de localização do réu. 2. Não há nulidade
pela ausência de requisição a órgãos específicos sem previsão legal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 181.058/BA, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, RHC
45.958/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1/3/2018; STJ, RHC 83.931/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/08/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sustentando a nulidade da citação por
edital do réu, sob alegação de insuficiência de diligências para
localização do acusado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a validade da citação por edital, considerando as
diligências realizadas para localização do réu.
III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando
esgotadas as tentativas de localização do réu, conforme entendimento
desta Corte Superior.
4. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências,
incluindo tentativas de citação no endereço fornecido e expedição de
ofícios a órgãos competentes, sem sucesso.
5. A alegação de nulidade por falta de requisição a órgãos
específicos não se sustenta, pois não há exigência legal para tal.
6. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de
esgotamento de meios de localização.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. A citação por edital é válida quando
esgotadas as tentativas de localização do réu. 2. Não há nulidade
pela ausência de requisição a órgãos específicos sem previsão legal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 181.058/BA, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, RHC
45.958/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1/3/2018; STJ, RHC 83.931/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/08/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
