# Registro público: STJ — 948614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4213d0315563b25852628bec4de487e27e3a4c2a242c884edfef49daddd319

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus,
sob alegação de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de
origem, configurando supressão de instância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega ilegalidade na expedição de mandado de prisão
sem intimação prévia, contrariando a Resolução CNJ n. 417/2021 e
princípios constitucionais, além de pleitear a superação da Súmula
n. 691/STF devido à demora do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões
apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser
conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021;
Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção,
julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, deste relator, Quinta
Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus,
sob alegação de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de
origem, configurando supressão de instância.
2. O agravante alega ilegalidade na expedição de mandado de prisão
sem intimação prévia, contrariando a Resolução CNJ n. 417/2021 e
princípios constitucionais, além de pleitear a superação da Súmula
n. 691/STF devido à demora do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões
apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "O agravo regimental que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser
conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021;
Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção,
julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, deste relator, Quinta
Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
