# Registro público: STJ — 2715742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aafb690e297d6b2bb9d9fd11c5d48a01783b2bfc138f4a5a908a945d32eea42

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento a recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 211
do STJ, em processo de receptação qualificada.
2. A Defesa pleiteia nulidade do processo por cerceamento de defesa,
violação ao sistema acusatório, ausência de dolo e
redimensionamento da pena de multa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e ausência de dolo na condenação por receptação qualificada,
além da legalidade do valor da pena de multa.
4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do acervo
fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7
do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual,
considerando que a agravante sabia ou deveria saber da origem
ilícita das joias.
6. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória
baseou-se em provas constantes nos autos, e a diligência requerida
foi considerada desnecessária.
7. A individualização da pena foi observada, justificando a
diferença no valor da multa em relação ao corréu, devido à maior
gravidade da conduta da agravante.
8. A ausência de prequestionamento das matérias impede a análise em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A presença de dolo eventual na receptação
qualificada justifica a condenação. 2. Não há cerceamento de defesa
quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência é
considerada desnecessária. 3. A individualização da pena permite
diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da
conduta. 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de
questões em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 180,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp
1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019; STJ, AgRg no
AREsp 2.441.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05/09/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE
PROCESSUAL. DOLO EVENTUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento a recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 211
do STJ, em processo de receptação qualificada.
2. A Defesa pleiteia nulidade do processo por cerceamento de defesa,
violação ao sistema acusatório, ausência de dolo e
redimensionamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e ausência de dolo na condenação por receptação qualificada,
além da legalidade do valor da pena de multa.
4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do acervo
fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7
do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual,
considerando que a agravante sabia ou deveria saber da origem
ilícita das joias.
6. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória
baseou-se em provas constantes nos autos, e a diligência requerida
foi considerada desnecessária.
7. A individualização da pena foi observada, justificando a
diferença no valor da multa em relação ao corréu, devido à maior
gravidade da conduta da agravante.
8. A ausência de prequestionamento das matérias impede a análise em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A presença de dolo eventual na receptação
qualificada justifica a condenação. 2. Não há cerceamento de defesa
quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência é
considerada desnecessária. 3. A individualização da pena permite
diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da
conduta. 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de
questões em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 180,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp
1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019; STJ, AgRg no
AREsp 2.441.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
