{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77047,"origem":"stj","sha256_origem":"20899cb0a621ce5323361a277f0404d338d7fc59e6bb1d5bb77f1aae304a1f6d","registro_original":{"id_fonte":"000891091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851342","numero_registro":"202303167710","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA\nDECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA. SUPRESSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.\nAUSÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de\nliminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela\nPresidência. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é\ncabível a utilização do instrumento heroico em situação como a\npresente (Súmula n. 691, STF).\nII - Ainda que se considerasse que a superveniência do julgamento do\nacórdão na origem, após o indeferimento liminar da impetração\npudesse sanar o vício que impede o conhecimento, o voto-condutor do\nacórdão juntado pela defesa no momento da interposição do presente\nagravo afastou a alegação de ausência de justa causa para a ação\npenal com base na análise fático-probatória, inviável em sede de\nhabeas corpus.\nIII - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu\nrecurso) para a análise de teses que demandam a incursão no acervo\nfático-probatório. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c9234225ea273ee4ca867d09930e000865950361b66053eb3f6b74406da96a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
