{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77048,"origem":"stj","sha256_origem":"8425b8652d72a551f9f4f392be9929308d0edf6f1f9df8e1dae0fde6a415646f","registro_original":{"id_fonte":"000891092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922366","numero_registro":"202402189809","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E\nDOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de\nbuscas pessoal e domiciliar, com pedido de absolvição do agravante.\n2. O Tribunal a quo entendeu que havia fundada suspeita para a\nabordagem policial, justificando a busca pessoal e domiciliar pelo\nvislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial\nconfiguram nulidade, considerando a alegação de ausência de fundada\nsuspeita.\nIII. Razões de decidir4. A busca pessoal foi considerada válida,\npois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme\nprevisto no art. 244 do Código de Processo Penal.\n5. A busca domiciliar foi justificada pelo estado de flagrância do\ncrime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente, permitindo\no ingresso no domicílio sem mandado judicial.\n6. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação policial, uma\nvez que a abordagem não foi motivada por perseguição pessoal ou\npreconceito.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal é válida quando realizada\ncom base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. O estado\nde flagrância em crime de tráfico de drogas autoriza a busca\ndomiciliar sem mandado judicial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,\nXI e LVI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n723.390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e631afa22bf2142f4dc5ea2e620746b58cbba343ef47d3d12e13e913a6fa6298","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
