{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77049,"origem":"stj","sha256_origem":"c17add2006821f30cf7d1b6ecb80d1c12063363095240fdb2db3e8eecee3998c","registro_original":{"id_fonte":"000891093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922363","numero_registro":"202402188570","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.\nJULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, alegando nulidade processual em\nacórdão de apelação criminal por ausência de intimação para\njulgamento virtual. A defesa foi intimada via Diário da Justiça\nEletrônico para manifestar oposição ao julgamento virtual, mas\npermaneceu inerte, resultando na realização do julgamento sem\noposição.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a ausência de manifestação da defesa após intimação\npara julgamento virtual configura nulidade processual.\nIII. Razões de decidir3. A defesa foi devidamente intimada para\nmanifestar oposição ao julgamento virtual, conforme normas internas\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n4. A inércia da defesa após a intimação presume aceitação do\njulgamento virtual, não configurando nulidade.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: A inércia da defesa após intimação para\njulgamento virtual presume aceitação e não configura nulidade.\nDispositivos relevantes citados:  Resolução 549/2011 do TJSP;\nResolução 772/2017 do TJSP; CR/1988, art. 105, I, \"c\".Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 712.727/SP, Min. João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC\n860.471/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 4/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23ef301960d3a8d16c166966506e13fd7cddc0a1241951259e40cbfaf92ed0ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
