# Registro público: STJ — 922363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c17add2006821f30cf7d1b6ecb80d1c12063363095240fdb2db3e8eecee3998c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade processual em
acórdão de apelação criminal por ausência de intimação para
julgamento virtual. A defesa foi intimada via Diário da Justiça
Eletrônico para manifestar oposição ao julgamento virtual, mas
permaneceu inerte, resultando na realização do julgamento sem
oposição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a ausência de manifestação da defesa após intimação
para julgamento virtual configura nulidade processual.
III. Razões de decidir3. A defesa foi devidamente intimada para
manifestar oposição ao julgamento virtual, conforme normas internas
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A inércia da defesa após a intimação presume aceitação do
julgamento virtual, não configurando nulidade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: A inércia da defesa após intimação para
julgamento virtual presume aceitação e não configura nulidade.
Dispositivos relevantes citados:  Resolução 549/2011 do TJSP;
Resolução 772/2017 do TJSP; CR/1988, art. 105, I, "c".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 712.727/SP, Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC
860.471/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade processual em
acórdão de apelação criminal por ausência de intimação para
julgamento virtual. A defesa foi intimada via Diário da Justiça
Eletrônico para manifestar oposição ao julgamento virtual, mas
permaneceu inerte, resultando na realização do julgamento sem
oposição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a ausência de manifestação da defesa após intimação
para julgamento virtual configura nulidade processual.
III. Razões de decidir3. A defesa foi devidamente intimada para
manifestar oposição ao julgamento virtual, conforme normas internas
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. A inércia da defesa após a intimação presume aceitação do
julgamento virtual, não configurando nulidade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: A inércia da defesa após intimação para
julgamento virtual presume aceitação e não configura nulidade.
Dispositivos relevantes citados:  Resolução 549/2011 do TJSP;
Resolução 772/2017 do TJSP; CR/1988, art. 105, I, "c".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 712.727/SP, Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC
860.471/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
