# Registro público: STJ — 1984600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7996fd6c2626957e34df73db2e4cfa04163762f4564b3a4e14ab2ed93552f425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (29,92 KG DE MACONHA E 512 G DE CRACK). VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, 59, CAPUT E III, E 68, AMBOS DO CP, E 42
DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao pedido de exasperação do regime prisional,
fixadas as penas-base no mínimo legal, 5 anos de reclusão, mais
pagamento de 500 dias-multa (fl. 464), e não ostentando os
recorridos antecedentes criminais, em conformidade com os ditames da
Súmula 440/STJ, idônea a fixação do regime prisional semiaberto,
notadamente diante da pena definitiva disposta em 5 anos e 10 meses
de reclusão (fl. 465).
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente ao regime prisional inicial, como é cediço, em se
tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo
Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses
casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art.
59, do Código Penal. Além disso, fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. [.
..] Em se tratando de réu tecnicamente primário, condenado a pena
superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, com as
circunstâncias judiciais presentemente todas favoráveis, com relevo
para a quantidade não expressiva da droga apreendida, o agravante
faz jus ao regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33,
§§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 651.523/SP,
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos ? art. 33 da Lei n.
11.343/2006), e não ostentando os agravados antecedentes criminais,
é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de
fundamentação idônea.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (29,92 KG DE MACONHA E 512 G DE CRACK). VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, 59, CAPUT E III, E 68, AMBOS DO CP, E 42
DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ.
1. No que se refere ao pedido de exasperação do regime prisional,
fixadas as penas-base no mínimo legal, 5 anos de reclusão, mais
pagamento de 500 dias-multa (fl. 464), e não ostentando os
recorridos antecedentes criminais, em conformidade com os ditames da
Súmula 440/STJ, idônea a fixação do regime prisional semiaberto,
notadamente diante da pena definitiva disposta em 5 anos e 10 meses
de reclusão (fl. 465).
2. Relativamente ao regime prisional inicial, como é cediço, em se
tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo
Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses
casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art.
59, do Código Penal. Além disso, fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. [.
..] Em se tratando de réu tecnicamente primário, condenado a pena
superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, com as
circunstâncias judiciais presentemente todas favoráveis, com relevo
para a quantidade não expressiva da droga apreendida, o agravante
faz jus ao regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33,
§§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 651.523/SP,
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021).
3. Fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos ? art. 33 da Lei n.
11.343/2006), e não ostentando os agravados antecedentes criminais,
é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de
fundamentação idônea.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Regiã o) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO  -  CONDENADOS  POR
CRIMES  HEDIONDOS  E  EQUIPARADOS)
   STF - [[HC 111840]]-ES
(FIXAÇÃO  DO  REGIME  PRISIONAL  SEMIABERTO - SÚMULA 440 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 651523>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 750072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 726544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9808/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2100894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6506/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
