{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77052,"origem":"stj","sha256_origem":"16e94aa6d44ea64b1ec2341aa8cf4c7a54de3562936e4e2ae8239ba73c39253e","registro_original":{"id_fonte":"000891096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203825","numero_registro":"202403333611","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva\ndo agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante busca a\nrevogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de revogação da prisão preventiva e substituição por\nmedidas cautelares diversas, considerando a alegação de violação ao\nprincípio da presunção de inocência.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamenta-se na\nnecessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do\nagravante e o risco de reiteração delitiva.\n4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do\ncrime e pelo modus operandi, evidenciando a insuficiência de medidas\ncautelares diversas.\n5. A decisão considera que a presunção de inocência não impede a\ndecretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos\nlegais.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A prisão preventiva é mantida quando há\nrisco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime\njustifica a medida extrema. 2. A presunção de inocência não impede a\nprisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do\nCPP.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  AgRg no RHC n. 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; HC n. 695.673/SP, Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a0deba7d900f9d76394f521d563f67f1b7770c0c4a556fe1b691df029521990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
