# Registro público: STJ — 203825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e94aa6d44ea64b1ec2341aa8cf4c7a54de3562936e4e2ae8239ba73c39253e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante busca a
revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de revogação da prisão preventiva e substituição por
medidas cautelares diversas, considerando a alegação de violação ao
princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamenta-se na
necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do
agravante e o risco de reiteração delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do
crime e pelo modus operandi, evidenciando a insuficiência de medidas
cautelares diversas.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão considera que a presunção de inocência não impede a
decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A prisão preventiva é mantida quando há
risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime
justifica a medida extrema. 2. A presunção de inocência não impede a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no RHC n. 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; HC n. 695.673/SP, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante busca a
revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de revogação da prisão preventiva e substituição por
medidas cautelares diversas, considerando a alegação de violação ao
princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamenta-se na
necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do
agravante e o risco de reiteração delitiva.
4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do
crime e pelo modus operandi, evidenciando a insuficiência de medidas
cautelares diversas.
5. A decisão considera que a presunção de inocência não impede a
decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A prisão preventiva é mantida quando há
risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime
justifica a medida extrema. 2. A presunção de inocência não impede a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no RHC n. 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; HC n. 695.673/SP, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
