# Registro público: STJ — 204292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f75477f72e5e9a4f811dc7aa056d870c89f67f496bdd5c5da76666a837a5394

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso em habeas corpus. O agravante alega
ilegalidade no recebimento de queixa-crime sem o recolhimento das
custas judiciais pelo querelante, argumentando que tal circunstância
deveria impedir o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a
decisão de recebimento de queixa-crime sem o recolhimento prévio das
custas judiciais.
III. Razões de decidir3. A decisão impugnada está em consonância com
a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que limita o uso do
habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não é cabível para questionar questões
processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção,
como o recolhimento de custas processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** O querelante teve inicialmente deferido o benefício da justiça
gratuita, e, após reconsideração, efetuou o recolhimento das custas,
conforme decisão do Juízo de 1º grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há ilegalidade a ser aferida pela via excepcional do habeas
corpus, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal e
na jurisprudência da Corte Estadual de Justiça.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não é cabível para impugnar
questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de
locomoção.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 3º; CPC, art. 6º; CPP,
art. 806.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
específica citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso em habeas corpus. O agravante alega
ilegalidade no recebimento de queixa-crime sem o recolhimento das
custas judiciais pelo querelante, argumentando que tal circunstância
deveria impedir o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a
decisão de recebimento de queixa-crime sem o recolhimento prévio das
custas judiciais.
III. Razões de decidir3. A decisão impugnada está em consonância com
a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que limita o uso do
habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção.
4. O habeas corpus não é cabível para questionar questões
processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção,
como o recolhimento de custas processuais.
5. O querelante teve inicialmente deferido o benefício da justiça
gratuita, e, após reconsideração, efetuou o recolhimento das custas,
conforme decisão do Juízo de 1º grau.
6. Não há ilegalidade a ser aferida pela via excepcional do habeas
corpus, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal e
na jurisprudência da Corte Estadual de Justiça.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O habeas corpus não é cabível para impugnar
questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de
locomoção.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 3º; CPC, art. 6º; CPP,
art. 806.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
específica citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
