# Registro público: STJ — 204058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77055/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53c6805ffda0cd40a5a5da6f479fd5dd2c8903e18a605d0d3572e77a7e881124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de
drogas. A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a
prisão e busca extensão de benefício concedido a corréus.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de
fundamentos concretos e a possibilidade de extensão de benefícios
concedidos a corréus.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
conforme indícios de participação em organização criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de não estender o benefício de liberdade provisória ao
agravante baseia-se na ausência de similitude fática e processual
com o corréu beneficiado.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar não foi apreciado no acórdão
originário, logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por
esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva. 2. A extensão de benefício concedido a corréu
requer similitude fática e processual, não presente no caso do
agravante. 3. O exame do pedido de prisão domiciliar implicaria em
indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 122.182, Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, RHC 118.027/AL,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019;
STJ, RHC 107.291/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/11/2019; STJ, AgRg no RHC 162.760/SP, Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de
drogas. A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a
prisão e busca extensão de benefício concedido a corréus.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de
fundamentos concretos e a possibilidade de extensão de benefícios
concedidos a corréus.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
conforme indícios de participação em organização criminosa.
4. A decisão de não estender o benefício de liberdade provisória ao
agravante baseia-se na ausência de similitude fática e processual
com o corréu beneficiado.
5. O pedido de prisão domiciliar não foi apreciado no acórdão
originário, logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por
esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva. 2. A extensão de benefício concedido a corréu
requer similitude fática e processual, não presente no caso do
agravante. 3. O exame do pedido de prisão domiciliar implicaria em
indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 122.182, Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, RHC 118.027/AL,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019;
STJ, RHC 107.291/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/11/2019; STJ, AgRg no RHC 162.760/SP, Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
