# Registro público: STJ — 192604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be0689b28c2484c36f2d50ad48fdac4cf6725b00c687bb5c117e237e9ae23bd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a
legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para
apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na
contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal
com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de
Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste na alegação de violação ao
princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a
continuidade da investigação criminal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo considerou que diligências
preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima,
justificando a instauração do procedimento investigatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial é permitida,
conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o
sigilo das informações.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a
investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis
crimes de lavagem de dinheiro.
- **Item 7 (texto oficial):** A independência entre as esferas cível, penal e administrativa
permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o
arquivamento do inquérito civil.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A instauração de procedimento investigatório
com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências
preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF
sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A
independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite
investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988,
art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15;
Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art.
21, §3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1055941/SP, Min.
Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG,
Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp
2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a
legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para
apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na
contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal
com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de
Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial.
3. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao
princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a
continuidade da investigação criminal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo considerou que diligências
preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima,
justificando a instauração do procedimento investigatório.
5. A requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial é permitida,
conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o
sigilo das informações.
6. Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a
investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis
crimes de lavagem de dinheiro.
7. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa
permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o
arquivamento do inquérito civil.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A instauração de procedimento investigatório
com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências
preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF
sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A
independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite
investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas.
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988,
art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15;
Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art.
21, §3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1055941/SP, Min.
Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG,
Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp
2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
