# Registro público: STJ — 201431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5136c146c17441cab00afa536f8ea6503eece277f8d3acf970eeb036b40d9adb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, alegando nulidade
absoluta por fraude na distribuição de feitos, em violação ao
princípio do juiz natural. A defesa sustenta que a 2ª Vara de
Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo
Horizonte/MG é incompetente para processar e julgar a ação penal,
requerendo a nulidade dos atos processuais e a remessa dos autos
para a 1ª Vara.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se houve nulidade absoluta na distribuição dos feitos,
configurando fraude e violação ao princípio do juiz natural.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a nulidade
por inobservância da competência por prevenção é relativa, exigindo
comprovação de prejuízo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  1. A nulidade por inobservância da competência
por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 706; STJ, RHC
n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, alegando nulidade
absoluta por fraude na distribuição de feitos, em violação ao
princípio do juiz natural. A defesa sustenta que a 2ª Vara de
Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo
Horizonte/MG é incompetente para processar e julgar a ação penal,
requerendo a nulidade dos atos processuais e a remessa dos autos
para a 1ª Vara.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se houve nulidade absoluta na distribuição dos feitos,
configurando fraude e violação ao princípio do juiz natural.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a nulidade
por inobservância da competência por prevenção é relativa, exigindo
comprovação de prejuízo.
4. Não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  1. A nulidade por inobservância da competência
por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 706; STJ, RHC
n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
