{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77059,"origem":"stj","sha256_origem":"d193dc6e22672b51b4bd70de6939de82cfbd70cd8631bc0df581646d537881fc","registro_original":{"id_fonte":"000891103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204093","numero_registro":"202403410668","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de\nvulnerável, com base na gravidade concreta da conduta e risco de\nreiteração delitiva. A prisão foi decretada para garantir a ordem\npública, considerando a utilização do cargo público para a prática\ndos delitos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nlegalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do\nrecorrente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e\nao risco de reiteração delitiva.\n4. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão foi\ndemonstrada, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade.\n5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são\nsuficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos\nrequisitos legais.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. A\ncontemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida\ncom base na permanência dos riscos à ordem pública. 3. Condições\npessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva\nquando presentes os requisitos legais.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,\nart. 319.Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 207.084/RS,\nMin. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/11/2021; STJ, AgRg no HC\n748.190-SP, Min. Jesuíno Rossato, Quinta Turma, julgado em\n02/08/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9ee560f09a23e730053bc3f72cfbe882728cdc67041c4dee4ca581b176f8f13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
