# Registro público: STJ — 204093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d193dc6e22672b51b4bd70de6939de82cfbd70cd8631bc0df581646d537881fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de
vulnerável, com base na gravidade concreta da conduta e risco de
reiteração delitiva. A prisão foi decretada para garantir a ordem
pública, considerando a utilização do cargo público para a prática
dos delitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do
recorrente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e
ao risco de reiteração delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão foi
demonstrada, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos
requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. A
contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida
com base na permanência dos riscos à ordem pública. 3. Condições
pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 207.084/RS,
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/11/2021; STJ, AgRg no HC
748.190-SP, Min. Jesuíno Rossato, Quinta Turma, julgado em
02/08/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de
vulnerável, com base na gravidade concreta da conduta e risco de
reiteração delitiva. A prisão foi decretada para garantir a ordem
pública, considerando a utilização do cargo público para a prática
dos delitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do
recorrente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e
ao risco de reiteração delitiva.
4. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão foi
demonstrada, não havendo ofensa ao princípio da proporcionalidade.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a presença dos
requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. A
contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida
com base na permanência dos riscos à ordem pública. 3. Condições
pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 207.084/RS,
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/11/2021; STJ, AgRg no HC
748.190-SP, Min. Jesuíno Rossato, Quinta Turma, julgado em
02/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
