{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77062,"origem":"stj","sha256_origem":"52a47db39b1da0604bf975d51e3f25865291e4f29f31f0ee15dc176232465620","registro_original":{"id_fonte":"000891106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198815","numero_registro":"202401942882","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO\nBANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a\nquebra de sigilo bancário do recorrente e demais investigados,\ndeterminada pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu-ES, em\ninvestigação de desvio de dízimos da Igreja Matriz de São Pedro.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a existência de fundamentação adequada na decisão que\ndeterminou a quebra de sigilo bancário dos investigados.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal a quo considerou que a decisão\nde quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, com base\nem indícios de autoria e necessidade da medida para a investigação.\n4. A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário quando há\ninteresse público relevante ou indícios de prática delituosa, desde\nque a decisão seja fundamentada.\n5. A decisão foi considerada adequada, não havendo nulidade a ser\nreconhecida, pois atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  1. A quebra de sigilo bancário é válida quando\nfundamentada em indícios concretos de autoria e necessidade para\ninvestigação criminal.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282.Jurisprudência\nrelevante citada:  AgRg no RMS n. 69.099/SP, Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 11/9/2023; RHC n. 79.295/SP, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85c153248e9b2d4ee521403f70b1354a79d5740af9f6896313d7670da3229d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
