# Registro público: STJ — 198815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52a47db39b1da0604bf975d51e3f25865291e4f29f31f0ee15dc176232465620

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a
quebra de sigilo bancário do recorrente e demais investigados,
determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu-ES, em
investigação de desvio de dízimos da Igreja Matriz de São Pedro.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de fundamentação adequada na decisão que
determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados.
III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo considerou que a decisão
de quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, com base
em indícios de autoria e necessidade da medida para a investigação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário quando há
interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, desde
que a decisão seja fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão foi considerada adequada, não havendo nulidade a ser
reconhecida, pois atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. A quebra de sigilo bancário é válida quando
fundamentada em indícios concretos de autoria e necessidade para
investigação criminal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no RMS n. 69.099/SP, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; RHC n. 79.295/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a
quebra de sigilo bancário do recorrente e demais investigados,
determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu-ES, em
investigação de desvio de dízimos da Igreja Matriz de São Pedro.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de fundamentação adequada na decisão que
determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados.
III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo considerou que a decisão
de quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, com base
em indícios de autoria e necessidade da medida para a investigação.
4. A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário quando há
interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, desde
que a decisão seja fundamentada.
5. A decisão foi considerada adequada, não havendo nulidade a ser
reconhecida, pois atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. A quebra de sigilo bancário é válida quando
fundamentada em indícios concretos de autoria e necessidade para
investigação criminal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no RMS n. 69.099/SP, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; RHC n. 79.295/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
