# Registro público: STJ — 201896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 705c2e2463c0171bb33b8e8a36d90bb8de5ab5b04ca2f0fad45c43be1dc37eb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO.
CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por suposta participação em organização criminosa voltada
ao contrabando de cigarros.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de acautelar a
ordem pública, em risco diante da constatação de que o agravante,
após sua soltura, voltou a contribuir de forma relevante com
organização criminosa dedicada à prática sistemática de crimes de
contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação
idônea.
- **Item 4 (texto oficial):** Alega-se ausência de contemporaneidade do decreto prisional em
relação aos fatos sob investigação, inexistência de provas a
respeito de fatos novos e suficiência de medidas cautelares
alternativas à prisão.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida devido à
demonstração de que o agravante retomou atividades com a organização
criminosa, após colocado em liberdade, evidenciando a
contemporaneidade da medida.
- **Item 6 (texto oficial):** A gravidade concreta das condutas e o papel relevante do
agravante na organização justificam a necessidade de sua segregação
cautelar para garantir a ordem pública, de modo a interromper as
atividades ilícitas do grupo criminoso.
- **Item 7 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós,
para obstar a segregação cautelar e impor a implementação de
cautelares alternativas.
- **Item 8 (texto oficial):** Impossibilidade de aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser decretada, de
modo a acautelar a ordem pública, quando necessária para interromper
as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A retomada de
vínculos com organização criminosa, após concedida liberdade ao
investigado, evidencia a contemporaneidade do decreto prisional e
demonstra a insuficiência de cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 315, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, AgR no HC 190.028, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, HC 890.683/MG, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO.
CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por suposta participação em organização criminosa voltada
ao contrabando de cigarros.
2. A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de acautelar a
ordem pública, em risco diante da constatação de que o agravante,
após sua soltura, voltou a contribuir de forma relevante com
organização criminosa dedicada à prática sistemática de crimes de
contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação
idônea.
4. Alega-se ausência de contemporaneidade do decreto prisional em
relação aos fatos sob investigação, inexistência de provas a
respeito de fatos novos e suficiência de medidas cautelares
alternativas à prisão.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida devido à
demonstração de que o agravante retomou atividades com a organização
criminosa, após colocado em liberdade, evidenciando a
contemporaneidade da medida.
6. A gravidade concreta das condutas e o papel relevante do
agravante na organização justificam a necessidade de sua segregação
cautelar para garantir a ordem pública, de modo a interromper as
atividades ilícitas do grupo criminoso.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós,
para obstar a segregação cautelar e impor a implementação de
cautelares alternativas.
8. Impossibilidade de aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser decretada, de
modo a acautelar a ordem pública, quando necessária para interromper
as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A retomada de
vínculos com organização criminosa, após concedida liberdade ao
investigado, evidencia a contemporaneidade do decreto prisional e
demonstra a insuficiência de cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 315, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, AgR no HC 190.028, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, HC 890.683/MG, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
