# Registro público: STJ — 2167957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee0af8394630292616b1c79c66cbc3712059a9cdf94ff04e2cffb8af8b611be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . RECEPTAÇÃO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ÔNUS DA PROVA. MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação
e porte ilegal de arma de fogo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os
elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam
com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico
que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da
existência da arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame
de provas em recurso especial.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição
do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do
direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir6. A alteração do julgado demandaria reexame
do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de
ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão
indevida do ônus da prova.
- **Item 8 (texto oficial):** A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apreensão de bens em posse do agente
autoriza a presunção de ciência da origem ilícita 2. A valoração de
maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta
em período inferior a 10 anos antes do novo delito."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.112.836/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg
no HC n. 909.780/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.257/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . RECEPTAÇÃO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ÔNUS DA PROVA. MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação
e porte ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os
elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam
com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico
que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da
existência da arma de fogo.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame
de provas em recurso especial.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição
do réu.
5. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do
direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir6. A alteração do julgado demandaria reexame
do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de
ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão
indevida do ônus da prova.
8. A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apreensão de bens em posse do agente
autoriza a presunção de ciência da origem ilícita 2. A valoração de
maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta
em período inferior a 10 anos antes do novo delito."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.112.836/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg
no HC n. 909.780/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.257/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
