# Registro público: STJ — 2166846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98f0d77b5a673a937ca675b6ccc113e149baa7bbd09301bace6e46b4f8e790a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a revogação da prisão preventiva de réu acusado de tráfico
de drogas, substituída por medidas cautelares.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, revogando a prisão
preventiva por ausência de requisitos legais, decisão mantida em
recurso especial por falta de demonstração de periculum libertatis.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada concluiu pela ausência
de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não
demonstrando risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N.
7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido
demonstrado risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva exige demonstração
concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade
abstrata do delito para sua decretação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a revogação da prisão preventiva de réu acusado de tráfico
de drogas, substituída por medidas cautelares.
2. O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, revogando a prisão
preventiva por ausência de requisitos legais, decisão mantida em
recurso especial por falta de demonstração de periculum libertatis.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada concluiu pela ausência
de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não
demonstrando risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva.
5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N.
7 do STJ.
6. O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido
demonstrado risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva exige demonstração
concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade
abstrata do delito para sua decretação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
