{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7707,"origem":"stj","sha256_origem":"2fb263996b4bf9ffc1f1c954eb00289484f3d4c87be44a4aff31e549a51c0bbe","registro_original":{"id_fonte":"000819591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731174","numero_registro":"202200846696","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO\nDE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nDEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ACUSADO BENEFICIADO\nCOM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE VEIO A SER PRONUNCIADO\nPELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem,\nquando verificada a ausência do constrangimento ilegal alegado na\ninicial.\n2. Este Superior Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do\nprincípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição,\nde forma excepcional, desde que, além da ínfima quantidade de\napetrecho desacompanhado da respectiva arma de fogo,  estejam\npresentes os requisitos do referido postulado: a) a mínima\nofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade\nsocial da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do c\nomportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada\n(EREsp n. 1.856.980/SC).\n3. Caso em que o Tribunal de origem, ao acolher a apelação\ninterposta pela acusação, logrou demonstrar o elevado grau de\nreprovabilidade do comportamento, ao afirmar que  o réu havia\nrecebido a benesse da suspensão condicional do processo, entretanto,\nveio a incidir em outra conduta criminosa, de homicídio tentado com\nuso de arma de fogo, pelo qual já foi pronunciado. Ou seja, com\nvistas a esse episódio, desacreditada fica a versão de que encontrou\nas munições. Também se consegue perceber a periculosidade do agente\ne seu envolvimento com armamentos, daí que se retira a não\naplicação do princípio da insignificância no caso concreto.\nPrecedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<EREsp 1856980>>-SC,\n         <<AgRg no HC 730210>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bede4827a567ad28e755ef9bda7ddace11b5c6e4a74f2c577b99b4605d75355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
