# Registro público: STJ — 731174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7707/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fb263996b4bf9ffc1f1c954eb00289484f3d4c87be44a4aff31e549a51c0bbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ACUSADO BENEFICIADO
COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE VEIO A SER PRONUNCIADO
PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem,
quando verificada a ausência do constrangimento ilegal alegado na
inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição,
de forma excepcional, desde que, além da ínfima quantidade de
apetrecho desacompanhado da respectiva arma de fogo,  estejam
presentes os requisitos do referido postulado: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade
social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do c
omportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(EREsp n. 1.856.980/SC).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem, ao acolher a apelação
interposta pela acusação, logrou demonstrar o elevado grau de
reprovabilidade do comportamento, ao afirmar que  o réu havia
recebido a benesse da suspensão condicional do processo, entretanto,
veio a incidir em outra conduta criminosa, de homicídio tentado com
uso de arma de fogo, pelo qual já foi pronunciado. Ou seja, com
vistas a esse episódio, desacreditada fica a versão de que encontrou
as munições. Também se consegue perceber a periculosidade do agente
e seu envolvimento com armamentos, daí que se retira a não
aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ACUSADO BENEFICIADO
COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE VEIO A SER PRONUNCIADO
PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem,
quando verificada a ausência do constrangimento ilegal alegado na
inicial.
2. Este Superior Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição,
de forma excepcional, desde que, além da ínfima quantidade de
apetrecho desacompanhado da respectiva arma de fogo,  estejam
presentes os requisitos do referido postulado: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade
social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do c
omportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(EREsp n. 1.856.980/SC).
3. Caso em que o Tribunal de origem, ao acolher a apelação
interposta pela acusação, logrou demonstrar o elevado grau de
reprovabilidade do comportamento, ao afirmar que  o réu havia
recebido a benesse da suspensão condicional do processo, entretanto,
veio a incidir em outra conduta criminosa, de homicídio tentado com
uso de arma de fogo, pelo qual já foi pronunciado. Ou seja, com
vistas a esse episódio, desacreditada fica a versão de que encontrou
as munições. Também se consegue perceber a periculosidade do agente
e seu envolvimento com armamentos, daí que se retira a não
aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<EREsp 1856980>>-SC,
         <<AgRg no HC 730210>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 880486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110751/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 922420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
