{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77070,"origem":"stj","sha256_origem":"cbc4471ff557e2fec8e70f6be6d0179d7c7699be6446c9b012b04a179d0b3737","registro_original":{"id_fonte":"000891114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160063","numero_registro":"202402776652","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA\nATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial, fundamentado na Súmula n. 231 do STJ, que impede\na redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância\natenuante.\n2. A recorrente busca a redução da pena na segunda fase da\ndosimetria, alegando a incidência de circunstância atenuante por\nconfissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea \"d\", do\nCódigo Penal.\n3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal,\nimpossibilitando a redução pela atenuante, em conformidade com a\nSúmula n. 231 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de\ncircunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,\nem face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou\nargumentos capazes de alterar a compreensão firmada, respeitando o\nprincípio da reserva legal e a Súmula n. 231 do STJ.\n6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\nrevisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal\nFederal, conforme o Tema 158 da repercussão geral.\n7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio\nda legalidade e comprometeria a separação de poderes.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A incidência de circunstância atenuante não\npode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento\nvinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão\ngeral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\nrevisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal\nFederal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da\npena abaixo do mínimo legal.\"\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III,\nalínea \"d\"; Súmula n. 231 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira\nSeção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min.\nMessod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6812a089f395f412a4d52cf4cfadbeb3e0629441e983debe2cae0f2b2e8adaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
