{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77071,"origem":"stj","sha256_origem":"fb2f91c68895dd7a2a4f3c327deb7d4cac145c0eede6d9dfc2fd4aff108a48b9","registro_original":{"id_fonte":"000891115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163428","numero_registro":"202403003950","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA\nABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte\nagravante pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em\nrazão da incidência da atenuante da confissão espontânea,\ncontrariando a Súmula 231 do STJ.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a\npossibilidade de superação do entendimento da Súmula 231 do STJ pela\nTerceira Seção do STJ, considerando o Tema 158 da repercussão\ngeral; e (ii) a possibilidade de incidência de atenuante reduzir a\npena abaixo do mínimo legal.\nIII. Razões de decidir3. O precedente do STF no Tema 158 da\nrepercussão geral estabelece que a incidência de circunstância\natenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.\n4. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes\nfixados pelo STF.\n5. A discricionariedade judicial deve respeitar os limites legais\nmínimos e máximos, conforme o princípio da reserva legal.\n6. O método trifásico de dosimetria da pena impõe respeito ao mínimo\ne máximo legal, não permitindo que atenuantes resultem em penas\nabaixo do mínimo.\n7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio\nda legalidade e a separação de poderes.\n8. Institutos de justiça penal negociada não justificam a revisão da\nSúmula 231 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  1. A incidência de circunstância atenuante não\npode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento\nvinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 2. O STJ não\npossui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo\nSTF. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da\npena abaixo do mínimo legal.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, inc. III, \"d\"; CP,\nart. 68.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 597.270, Tema 158\nda repercussão geral; STJ, Súmula 231, STJ, REsp n. 1.869.764/MS,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod\nAzulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de\n18/9/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024,\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d6408446dfbeaec073e0db9f4eb6764ce8267bfa1e57ea8617f1c9e55930571","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
