# Registro público: STJ — 2163428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb2f91c68895dd7a2a4f3c327deb7d4cac145c0eede6d9dfc2fd4aff108a48b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em
razão da incidência da atenuante da confissão espontânea,
contrariando a Súmula 231 do STJ.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a
possibilidade de superação do entendimento da Súmula 231 do STJ pela
Terceira Seção do STJ, considerando o Tema 158 da repercussão
geral; e (ii) a possibilidade de incidência de atenuante reduzir a
pena abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir3. O precedente do STF no Tema 158 da
repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes
fixados pelo STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A discricionariedade judicial deve respeitar os limites legais
mínimos e máximos, conforme o princípio da reserva legal.
- **Item 6 (texto oficial):** O método trifásico de dosimetria da pena impõe respeito ao mínimo
e máximo legal, não permitindo que atenuantes resultem em penas
abaixo do mínimo.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio
da legalidade e a separação de poderes.
- **Item 8 (texto oficial):** Institutos de justiça penal negociada não justificam a revisão da
Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 2. O STJ não
possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo
STF. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, inc. III, "d"; CP,
art. 68.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 597.270, Tema 158
da repercussão geral; STJ, Súmula 231, STJ, REsp n. 1.869.764/MS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de
18/9/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024,
STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em
razão da incidência da atenuante da confissão espontânea,
contrariando a Súmula 231 do STJ.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a
possibilidade de superação do entendimento da Súmula 231 do STJ pela
Terceira Seção do STJ, considerando o Tema 158 da repercussão
geral; e (ii) a possibilidade de incidência de atenuante reduzir a
pena abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir3. O precedente do STF no Tema 158 da
repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
4. O STJ não possui competência para revisar precedentes vinculantes
fixados pelo STF.
5. A discricionariedade judicial deve respeitar os limites legais
mínimos e máximos, conforme o princípio da reserva legal.
6. O método trifásico de dosimetria da pena impõe respeito ao mínimo
e máximo legal, não permitindo que atenuantes resultem em penas
abaixo do mínimo.
7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio
da legalidade e a separação de poderes.
8. Institutos de justiça penal negociada não justificam a revisão da
Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 2. O STJ não
possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo
STF. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, inc. III, "d"; CP,
art. 68.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 597.270, Tema 158
da repercussão geral; STJ, Súmula 231, STJ, REsp n. 1.869.764/MS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de
18/9/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024,
STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
