# Registro público: STJ — 905830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7770a15a943fb636c7768ced24d9873bfa88158766107bab0da68b7d2450bb28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
PRISÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
exigência de cumprimento de mandado de prisão para expedição de guia
de execução penal. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com
recurso especial não admitido e trânsito em julgado da decisão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da exigência de cumprimento do mandado de
prisão para a expedição da guia de execução penal.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois, o
agravante foi condenado a regime fechado por ser reincidente, não
havendo excepcionalidade que justifique a expedição da guia de
execução antes do cumprimento do mandado de prisão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. A expedição de guia de execução penal não
pode ser condicionada à prévia prisão do condenado, salvo em casos
de regime semiaberto ou aberto, conforme Resolução CNJ n. 474/2022.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 311; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
PRISÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
exigência de cumprimento de mandado de prisão para expedição de guia
de execução penal. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com
recurso especial não admitido e trânsito em julgado da decisão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da exigência de cumprimento do mandado de
prisão para a expedição da guia de execução penal.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois, o
agravante foi condenado a regime fechado por ser reincidente, não
havendo excepcionalidade que justifique a expedição da guia de
execução antes do cumprimento do mandado de prisão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. A expedição de guia de execução penal não
pode ser condicionada à prévia prisão do condenado, salvo em casos
de regime semiaberto ou aberto, conforme Resolução CNJ n. 474/2022.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 311; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
