# Registro público: STJ — 926879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 371c415ccf6657e90d1ae54353b44b09043b008b94dbbc44923ee73fe7e02573

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fixou o regime fechado com base na gravidade
concreta do delito, considerando o roubo praticado em concurso de
agentes, com grave ameaça mediante uso de arma de fogo, em via
pública e contra vítima solitária.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela
quantidade da pena é justificada pela gravidade concreta do delito.
III. Razões de decidir4. A decisão de fixar o regime fechado foi
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus
operandi, o que justifica a imposição de regime mais severo.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando
demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há violação dos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719
do STF, pois a decisão está devidamente fundamentada em elementos
concretos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A fixação de regime prisional mais gravoso é
justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo
legal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 594.720/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no
HC 563.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18.08.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena.
2. O Tribunal de origem fixou o regime fechado com base na gravidade
concreta do delito, considerando o roubo praticado em concurso de
agentes, com grave ameaça mediante uso de arma de fogo, em via
pública e contra vítima solitária.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela
quantidade da pena é justificada pela gravidade concreta do delito.
III. Razões de decidir4. A decisão de fixar o regime fechado foi
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus
operandi, o que justifica a imposição de regime mais severo.
5. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando
demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal.
6. Não há violação dos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719
do STF, pois a decisão está devidamente fundamentada em elementos
concretos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A fixação de regime prisional mais gravoso é
justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo
legal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 594.720/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no
HC 563.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
