{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77075,"origem":"stj","sha256_origem":"68dc3f1cd968310975c54740949335e632cae9bda4c89a10988072035ae414db","registro_original":{"id_fonte":"000891119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948335","numero_registro":"202403633784","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA\nBASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de\nprocedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de\nrecurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,\nquando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade\nda conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a\nausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.\n2. No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e\nmanteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia\nestaria embasada em outros elementos independentes da interceptação\ntelefônica considerada ilícita, registrando expressamente que \"Não\nse está diante de situação evidente de que o único embasamento da\ndenúncia foi a prova já declarada nula\" (e-STJ fl. 95). Nesse\naspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,\nseria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é\npossível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de\nelementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada\npara decisões que dependam de dilação probatória.\n3. Ademais, \"devido a sua natureza célere, o habeas corpus não\ncomporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir,\nassim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes\npara, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de\npoder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício\"\n(AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado\nem 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra\npossível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para\nverificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao\nque está retratado no processo.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2221253a64726693bf81c9f9679da2dbc65eba6f8aab8bb8e562f534af332733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
