# Registro público: STJ — 948335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68dc3f1cd968310975c54740949335e632cae9bda4c89a10988072035ae414db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e
manteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia
estaria embasada em outros elementos independentes da interceptação
telefônica considerada ilícita, registrando expressamente que "Não
se está diante de situação evidente de que o único embasamento da
denúncia foi a prova já declarada nula" (e-STJ fl. 95). Nesse
aspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de
elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada
para decisões que dependam de dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não
comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir,
assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes
para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de
poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício"
(AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra
possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para
verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao
que está retratado no processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e
manteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia
estaria embasada em outros elementos independentes da interceptação
telefônica considerada ilícita, registrando expressamente que "Não
se está diante de situação evidente de que o único embasamento da
denúncia foi a prova já declarada nula" (e-STJ fl. 95). Nesse
aspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de
elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada
para decisões que dependam de dilação probatória.
3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não
comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir,
assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes
para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de
poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício"
(AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra
possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para
verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao
que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
