# Registro público: STJ — 942237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a4207ecc359dda72f766a71b02c8eb431b93f3256956b675bac42a6d51c88dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do paciente encontra-se concretamente fundamentada
no fato de ter tentado "ocultar a droga quando da abordagem
policial, a evidenciar que estava plenamente cônscio do transporte
ilegal então efetivado e que agia em comunhão de esforços com o
corréu Gustavo - ainda que pretendesse, segundo alega, se submeter,
na mesma data, a consulta médica na capital catarinense" (e-STJ fl.
35). Não há se falar, portanto, em ausência de fundamentação.
- "Não há falar em violação ao art. 381, III, do CPP, na hipótese em
que a Corte de origem, embora de forma concisa, motivou a
condenação, afastando as alegações do recorrente, reconhecendo a
materialidade e autoria, analisando as provas - documentais e
testemunhais". (REsp n. 705.320/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A condenação do paciente encontra-se concretamente fundamentada
no fato de ter tentado "ocultar a droga quando da abordagem
policial, a evidenciar que estava plenamente cônscio do transporte
ilegal então efetivado e que agia em comunhão de esforços com o
corréu Gustavo - ainda que pretendesse, segundo alega, se submeter,
na mesma data, a consulta médica na capital catarinense" (e-STJ fl.
35). Não há se falar, portanto, em ausência de fundamentação.
- "Não há falar em violação ao art. 381, III, do CPP, na hipótese em
que a Corte de origem, embora de forma concisa, motivou a
condenação, afastando as alegações do recorrente, reconhecendo a
materialidade e autoria, analisando as provas - documentais e
testemunhais". (REsp n. 705.320/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
