# Registro público: STJ — 944502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6625927b9ff9411543ac59cc81fdc0dddb2fdd3c28355919812f17f65561a242

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas
absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão
temporal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos
após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o
julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer
a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras
palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus,
para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento
temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em
julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão
criminal ajuizada na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com
pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro
tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas
absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão
temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos
após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o
julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer
a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras
palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus,
para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento
temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em
julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão
criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
